sexta-feira, 16 de abril de 2010

VENDA E ARMAZENAMENTO ILEGAL DE REMÉDIOS CONTROLADOS COM PRISÃO RIO DAS OSTRAS‏






POLICIA CIVIL 128º DELEGACIA POLICIAL ( RIO DAS OSTRAS )

Policiais da delegacia de Rio das Ostras, comandos pelo delegado Titular Luis Mauricio Armond Campos, após denuncia e dois meses de investigações, fecharam a DROGRARIA DA PRAIA, localizada na Av. Amaral Peixoto, centro de Rio das Ostras, que vendia de forma ilegal medicamentos de uso controlado, o referido estabelecimento comercial, não possuía autorização da A.N.V.I.S.A. para a venda dos medicamentos como preceitua a lei, bem como os medicamentos eram comprados no balcão pelos clientes, sem receitas médicas conforme foi comprovado no momento da chegada dos policiais. Foram presos em flagrante e serão conduzidos a carceragem de Macaé o vendedor e balconista JOSÉ MANOEL AMANCIO de 27 anos e o gerente do estabelecimento ALMIR FADEL JUNIOR de 40 anos, o proprietário e o farmacêutico responsável não estavam no local para esclarecer os fatos. No local além dos medicamentos encontrados em uma mesa dos fundos, foram encontrados outros em uma sala com uma parede falsa, todos sem nota e de uso controlado. O local FARMÁCIA DA PRAIA, foi interditado para as medidas cabíveis. A pena prevista para o crime é de 10 a 15 anos de reclusão.
Registro de ocorrência – 128-1553/2010 ( prisão em flagrante ).

Código Penal Brasileiro
Art. 273- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais151:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em
relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua

comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente

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